1ª fase do Tribunal do Júri: Sumário da culpa – TJ-RN
Olá, Coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos a 1ª fase do Tribunal do Júri, conhecida como Sumário da culpa, tópico previsto na matéria de Direito Processual Penal.
A instituição Tribunal do Júri está prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/88:
Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Os processos de competência do Tribunal do Júri são aqueles cujos fatos imputados ao infrator são crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida, por exemplo, porte ilegal de arma de fogo, ocultação de cadáver, entre outros.
A Doutrina entende que se trata de cláusula pétrea, ou seja, não pode ser modificada por Emenda Constitucional.
Trata-se de um procedimento realizado em duas fases, sendo que a primeira é realizada por um juiz togado e, na segunda, a decisão é tomada pelo Conselho de Sentença (7 jurados), conforme veremos adiante.
Os crimes dolosos contra a vida são os seguintes:
Atenção para dois crimes:
Esses dois crimesNÃO SÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA e, portanto, não são de competência do Tribunal do Júri. O crime de latrocínio é contra o patrimônio. Já a lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, ou seja, o dolo do agente está em provocar a lesão corporal, sendo que, o resultado morte, decorre de culpa do agente.
O procedimento Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. A primeira fase, chamado de iudicium accusationis (sumário da culpa), inicia com o recebimento da denúncia (ou queixa-crime, em caso de ação penal privada subsidiária da pública) contra o réu, e termina com uma decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Nessa etapa o Juiz analisa se é o caso, ou não, de submeter o acusado a julgamento pelo plenário.
O número de testemunhas na primeira fase do rito do júri é de 8 para cada fato/réu.
A decisão de pronúncia (art. 413, CPP) é a decisão pela qual o Juiz verifica que há elementos que permitam a conclusão de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, de forma que a acusação deve ser recebida e o processo remetido a Júri. É a única que possibilita o prosseguimento da ação penal. Se estes elementos não estiverem presentes, teremos uma decisão de impronúncia.
A desclassificação é a decisão por meio da qual o Juiz singular desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida.
Por fim, a absolvição sumária ocorre nas hipóteses do art. 415, do CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Caso seja prolatada uma sentença de pronúncia, é iniciada a segunda fase, conhecida como iudicium causae (juízo da causa), a qual será trabalhado em outro artigo.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a 1ª fase do Tribunal do Júri para o TJ-RN. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas
Curso de Direito Processual Penal p/ o TJ-RN – Estratégia Concursos
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