Artigo

Direito Civil – Extinção da pessoa jurídica

Prezados amigos, tudo bem?

Neste breve artigo tratarei de um tema que aqui e acolá vive caindo em provas de concurso. Quando não cai na prova de Direito Civil, cai na prova de Direito Empresarial. Portanto, máxima atenção!

Vocês sabem o que é a extinção da pessoa jurídica e quando tal fato se considera concretizado?

E quais as hipóteses de extinção da pessoa jurídica?

Vejam no trecho abaixo, o qual está na nossa aula 02 do Curso de Questões Comentadas de Direito Civil para Auditor Fiscal do Trabalho e relembrem o tema.

Hipóteses de fim da
existência legal da pessoa jurídica –
a extinção da pessoa jurídica é o fim da
sua existência ou perecimento da sua organização. Pela extinção da
pessoa jurídica desvinculam-se
os elementos
humanos
e materiais que embasavam a sua existência.  Somente se considera extinta a pessoa
jurídica após a finalização do processo de liquidação. No quadro abaixo seguem
as hipóteses de extinção da pessoa jurídica.


Hipóteses previstas no art. 1033, CC

 

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando
ocorrer:

 

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

 

II – o consenso unânime dos sócios;

 

III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

 

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de
cento e oitenta
dias
;

 

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

 

Hipóteses previstas na Lei de 6.404/76 –
Lei das SA

 

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

 

I – de
pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos
previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136,
X);  d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em
assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até
à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na
forma da lei, da autorização para funcionar.

 

II – por
decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação
proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o
seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento)
ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na
respectiva lei;

 

III – por decisão de autoridade administrativa
competente
, nos casos e na forma previstos em lei especial.

 

 

Art. 219. Extingue-se a companhia:

 

I – pelo encerramento da liquidação;

 

II – pela incorporação ou fusão,
e pela cisão
com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

 

Outras hipóteses

a) no caso de tornar-se impossível, ilícita ou, criada para
determinada finalidade, esta tenha
sido atingida;

 

b) por tornar-se nociva ou impossível a sua
manutenção, tudo isso reconhecido por decisão judicial após ação promovida
pelo Ministério Público ou pelo interessado.

 


Forte abraço e bons estudos!

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Veja os comentários
  • Excelente trabalho, em Cartório constantemente tratamos este tema e muitaz vezes temos polêmicas acerca destas hipóteses.
    Getulio VArgas em 19/05/20 às 12:25
  • Bom dimais esse estudo foi de muita importância para meu aprendizado e de um grande valor para meu trabalho de civil valeu Dr Anderson
    Edival Pereira dos santos em 10/05/16 às 09:23
  • Muito Bom Excelente Trabalho Dr. Anderson Estou no 1º semestre Direito e em Direito Civil 1 realente cai ai esta questão. me ajudou muito na prova muito obrigado Aproveito a oportunidade para tirar uma duvida Estudo Direito como mencionei acima e trabalho em outra area EX: Logistica minha Pergunta é a seguinte. O quanto antes entrar para trabalhar no setor jurico melhor ou esperar chegar no 3º 4º Semestre para tentar um Estágio . Desde já Adradeço.
    Wdnei Alexandre em 03/12/15 às 09:31